GUIA DE ÉTICA PARA SITES DE MEDICINA E SAÚDE NA INTERNETResolução |
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O Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58,
de 19 de julho de 1958.
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício profissional da medicina conforme o disposto no Art. 15, letra "c" do referido diploma legal; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais de Medicina promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e ético dos profissionais que exercem a medicina, conforme o disposto no Art. 15, letra 'h", da Lei N º 3.268157; CONSIDERANDO a necessidade de organizar e regulamentar a fiscalização da prática da medicina, em quaisquer das suas formas, meios, especialidades e locais de trabalho; CONSIDERANDO que a Internet veicula informações, oferece serviços e vende produtos que têm impacto direto na saúde e na vida do cidadão CONSIDERANDO que não existe nenhuma legislação específica para regulamentar o uso da Internet ou o comércio eletrônico no Brasil, o que torna necessário o incentivo à auto-regulamentação do setor para estabelecimento de padrões mínimos de qualidade, segurança e confiabilidade dos sites de medicina e saúde CONSIDERANDO o decidido na 2570ª Sessão Plenária realizada em 20/02/2001, RESOLVE: Artigo 1º - O usuário da Internet, na busca de informações, serviços ou produtos de saúde on-line , têm o direito de exigir das organizações e indivíduos responsáveis pelos sites: 1) Transparência 2) Honestidade 3) Qualidade 4) Consentimento livre e esclarecido 5) Privacidade 6) Ética Médica 7) Responsabilidade e Procedência Artigo 2º - Os médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet (Anexo) para efeito de idealização, registro, criação, manutenção, colaboração e atuação profissional em Domínios, Sites, Páginas, ou Portais sobre medicina e saúde na Internet. Artigo 3º - O Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet se constitui em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação sendo estipulado o prazo de 06 (seis) meses para que os sites de autoria ou parceria de médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP se adequem à esta norma. São Paulo, 9 de março de 2001. Dra. Regina Parizi de Carvalho |