Perguntas e Respostas

Por que genéricos?

”A disponibilidade e o acesso aos medicamentos constituem parâmetros que permitem medir a qualidade dos serviços de saúde e constituem indicadores sociais de justiça e eqüidade na distribuição das riquezas de uma nação”. (Declaração sobre Políticas Farmacêuticas dos Países Andinos - Cartagena, Colômbia, março de 93).

A adoção de uma política de medicamentos genéricos, envolvendo a produção, a garantia de qualidade, a prescrição, a dispensação e o uso dos mesmos é parte fundamental de uma diretriz para promoção do uso racional de medicamentos em nosso país – uma das principais diretrizes preconizadas pela Organização Mundial da Saúde.

A política de medicamentos genéricos é mais uma aliada para garantir à população o Acesso a medicamentos de Qualidade, com preços bem mais baixos. Para alcançar esse objetivo, é fundamental a participação ativa e consciente dos profissionais responsáveis pela prescrição e dispensação de medicamentos – médicos, odontólogos e farmacêuticos.

Por que os genéricos podem custar mais barato?

Em geral, os preços mais altos dos medicamentos de marca permitem à empresa recuperar o seu investimento na pesquisa e no desenvolvimento de novos fármacos. Estudos elaborados nos EUA mostram que o desenvolvimento de um fármaco pode levar 11 ou 12 anos e tem um custo de cerca de US$ 200 milhões.

Por sua vez, os fabricantes de medicamentos genéricos “copiam” um determinado medicamento – não necessitam fazer investimentos em pesquisas para o seu desenvolvimento.

Além disso, esses fabricantes não necessitam fazer propaganda, pois não há marca a ser divulgada, o que também reduz os custos do medicamento.

Os genéricos têm qualidade?

Os genéricos possuem a mesma qualidade dos medicamentos de referência (também chamados de medicamento original ou de marca), visto que são realizados testes de equivalência farmacêutica e terapêutica, de biodisponibilidade e bioequivalência (quando houver justificativa para tal), previamente à concessão do registro pela Anvisa.

Esses testes são realizados em laboratórios credenciados pela Anvisa, como USP (Universidade de São Paulo), Unicamp (Universidade de Campinas), UFC, Santa Casa do Rio de Janeiro, entre outros. A garantia da qualidade do medicamento é de responsabilidade do fabricante, sendo assegurada através das BPFC’s - Boas Práticas de Fabricação e Controle. Compete à Anvisa monitorar a qualidade assegurada pelo laboratório, através de inspeções sanitárias sistemáticas.

Como surgiram os genéricos no Brasil?

No Brasil, desde 1976, as indústrias farmacêuticas foram autorizadas a registrar produtos similares ao medicamento inovador ou original. Em 1983, tornou-se obrigatório utilizar o nome genérico (segundo a DCB) da substância ativa nas embalagens de medicamentos, além da marca comercial (nome de fantasia ou marca registrada).

Em 1991, começou a tramitar na Câmara dos Deputados, em Brasília, o Projeto de Lei nº 2002 visando abolir as marcas comerciais das embalagens de medicamentos. Tal projeto deu origem ao Decreto 793/93 (05/04/93), que determinava o uso da denominação genérica do fármaco (nome genérico) nas embalagens, em tamanho três vezes maior que o da marca do medicamento. Entretanto, as diretrizes deste decreto não foram implantadas integralmente, devido a uma série de aspectos técnicos.

Somente em 1996, o Brasil voltou a respeitar patentes na área de medicamentos. A Lei nº 9.787 (10/02/99) instituiu o medicamento genérico no país, em concordância técnica e conceitual com normas internacionais adotadas por Países da Comunidade Européia, EUA, Canadá, além da Organização Mundial de Saúde (OMS). A Lei 9787/99 é regulamentada pela Resolução nº 10 (RDC 10 - 02/01/01), que apresenta todos os critérios sobre produção, controle de qualidade, ensaios de bioequivalência, ensaios de biodisponibilidade, registro, prescrição e dispensação de genéricos.

Em função disso, é possível solicitar o registro de genéricos no caso de medicamentos cuja patente já tenha expirado. Estes produtos são identificados na embalagem apenas pelo nome genérico do fármaco, segundo a DCB e pelos dizeres: “Medicamento genérico de acordo com a Lei nº 9.787/99”. Os genéricos passam também a apresentar em sua nova embalagem uma tarja amarela, com uma grande letra “G”, para facilitar o seu reconhecimento pela população.

Com o Decreto 3.675, de 28/11/00, foram definidos critérios para concessão de registro especial (com prazo de validade de 1 ano) para medicamentos genéricos importados e que tenham registro concedido pelas seguintes autoridades sanitárias: Administração Federal de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos da América; Saúde Canadá - Direção de Produtos Farmacêuticos do Canadá e Agência Européia de Avaliação de Produtos Medicinais da Comunidade Européia, objetivando incrementar a política de medicamentos genéricos no Brasil.

Que tipo de medicamentos temos hoje no mercado?

São os seguintes:

Medicamentos Inovadores, que em geral apresentam marca comercial e obtiveram o primeiro registro para comercialização.

Medicamentos Genéricos, que são identificados pelo nome genérico segundo a DCB. Intercambiáveis com o Medicamento de Referência.

Medicamentos Similares com marca comercial e Medicamentos Similares sem marca comercial, identificados apenas pelo nome genérico, o que acaba causando confusão para o consumidor.

De acordo com a orientação da Anvisa (Resolução 92/00), os medicamentos similares terão que comprovar sua equivalência farmacêutica e bioequivalência com o medicamento de referência, transformando-se em genérico ou medicamento de marca e, neste caso, não poderão utilizar nome genérico.

Dentro de algum tempo, teremos então no mercado: Medicamentos Inovadores: identificados pela marca comercial; Medicamentos Similares: com marca comercial e Medicamentos Genéricos.

Qual é o medicamento de referência?

O medicamento de referência é um produto comercializado há bastante tempo no mercado, com o qual os genéricos pretendem ser intercambiáveis. Esses medicamentos têm sua eficácia, segurança, qualidade e biodisponibilidade comprovadas e reconhecidas pela autoridade sanitária nacional. Quando o inovador não possuir registro no país, considera-se referência o produto líder de mercado, com eficácia, segurança e padrões de qualidade comprovados.

Como garantir a intercambialidade entre o medicamento de referência e o genérico?

Entende-se como “produto farmacêutico intercambiável”, o que apresenta a mesma segurança e eficácia do medicamento de referência. Para isso, o produto deve conter o mesmo fármaco, na mesma dose, forma farmacêutica e via de administração do medicamento de referência.

O medicamento genérico é intercambiável com o referência (geralmente, o inovador) porque tem qualidade comprovada através de testes in vitro e in vivo e é considerado seu equivalente terapêutico, ou seja, tem a mesma eficácia clínica e o mesmo potencial para gerar efeitos adversos em relação ao referência.

Cabe ressaltar que a equivalência terapêutica, para a maioria dos casos, é assegurada através da bioequivalência e constitui a base para a intercambialidade entre o medicamento de referência e o genérico.


O que é bioequivalência?
A biodisponibilidade é uma propriedade biológica, avaliada após a administração do medicamento no organismo por uma via extravascular, através da determinação de parâmetros relacionados à absorção do fármaco. Ela se refere à quantidade de fármaco absorvido a partir da forma farmacêutica administrada e à velocidade do processo de absorção. Ou seja, indica a velocidade e a extensão da absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva de concentração X tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.

Por se tratar de um parâmetro relacionado à absorção, não se aplica a fármacos administrados por via intravascular, uma vez que o processo de absorção não ocorre nesta via. A absorção é a transferência do fármaco do local de administração para a corrente sangüínea. Assim, por definição, um fármaco administrado por via intravenosa é 100% biodisponível, isto é, toda a dose do fármaco é administrada diretamente na corrente circulatória e está disponível para interagir com os receptores e desencadear o efeito farmacológico.

Partindo do princípio de que a ação terapêutica de uma substância ativa depende da sua disponibilização no local de ação, numa concentração efetiva, durante um período determinado, é previsível que, na presença de resultados farmacocinéticos semelhantes, se obtenha uma ação terapêutica equivalente.

Em outras palavras, se um mesmo indivíduo apresentar durante um período adequadamente estabelecido, concentrações plasmáticas semelhantes de um mesmo fármaco, a partir de dois medicamentos, supõem-se que se observem efeitos similares. Surge assim o conceito de bioequivalência. Ou seja, a bioequivalência é um estudo comparativo entre as biodisponibilidades de dois medicamentos que possuem a mesma indicação terapêutica e que são administrados pela mesma via extravascular ( em que ocorre o processo de absorção) e na mesma dose.

Dois medicamentos são considerados bioequivalentes quando não forem constatadas diferenças estatisticamente significativas entre a quantidade absorvida e a velocidade da absorção, através de um estudo comparativo em condições padronizadas. Isto é, se suas biodisponibilidades, após a administração da mesma dose molar, são similares em tal grau, seus efeitos devem ser essencialmente os mesmos.

Os estudos de bioequivalência são realizados em voluntários sadios, em número que varia geralmente entre 18 e 24. Em alguns casos, esses ensaios requerem o emprego de pacientes (por ex. citotóxicos). Aos medicamentos que se destinam à aplicação local (tópicos, nasal, retal, vaginal etc.) e cuja ação não resulta de uma absorção sistêmica não são aplicáveis estudos de bioequivalência.

Em resumo, a avaliação da bioequivalência é um método indireto de avaliar a eficácia e a segurança de qualquer medicamento contendo a mesma substância ativa que o medicamento original, cuja ação seja dependente da entrada na circulação sistêmica.

Como fica a prescrição depois dos genéricos?

No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os responsáveis pelas prescrições devem adotar obrigatoriamente a DCB, ou na sua falta, a DCI. Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do prescritor, que pode utilizar o nome genérico ou comercial. Caso tenha alguma restrição à substituição do medicamento de marca pelo genérico correspondente, o prescritor deve manifestar claramente sua decisão, de próprio punho, de forma clara, incluindo no receituário uma expressão como “Não autorizo a substituição”.

No momento da dispensação o farmacêutico pode substituir o medicamento prescrito pelo médico?

Sim, o farmacêutico pode sugerir ao paciente a substituição do medicamento de referência prescrito pelo medicamento genérico correspondente, desde que não haja nenhuma restrição expressa, de próprio punho, pelo profissional prescritor. A substituição é baseada na intercambialidade entre o medicamento de referência e o genérico correspondente, comprovada no momento do registro do mesmo.

Entretanto, se a prescrição for de um similar com marca, não pode haver substituição por nenhum outro medicamento. Frise-se que a substituição do medicamento de referência deve ser feita exclusivamente pelo genérico correspondente. Não é permitido substituir medicamentos prescritos pelos similares, mesmo que estes não tenham marca e sejam identificados apenas pelo nome genérico.

O farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição; carimbar (nome e nº CRF), datar e assinar a receita. Porém, o mais importante é orientar adequadamente o paciente/usuário, fornecendo-lhe todas as informações sobre a substituição efetuada e sobre o uso do medicamento que ele está adquirindo.

A política de Genéricos trouxe ao farmacêutico mais uma grande oportunidade de exercer seu papel de agente de saúde, permitindo colocar em prática a Assistência Farmacêutica.

Se a receita trouxer só o nome genérico o farmacêutico pode dispensar qualquer

medicamento, inclusive um manipulado?

Nas drogarias, o farmacêutico pode dispensar o medicamento de referência ou o genérico correspondente. Nas farmácias, o farmacêutico deve observar alguns pontos: caso a prescrição corresponda exatamente a um produto genérico, deve optar pela dispensação do mesmo.

Se o medicamento prescrito tiver dosagem ou apresentação diferentes daquelas do produto genérico, ou se houver na receita algum código que indique a vontade do médico de que se manipule o medicamento (Avie, FSA, Mande, Manipule, Prepare por ex.) deve optar pelo produto manipulado. Em caso de dúvida, deve consultar o prescritor.

Todos os medicamentos de marca têm um genérico correspondente?

Não. Alguns fármacos ainda estão protegidos por patente (a proteção patentária pode durar até 20 anos) e são comercializados apenas pela indústria que desenvolveu o produto. Em outros casos, é só uma questão de tempo até que os genéricos tenham sido aprovados.

Como os genéricos chegam ao mercado?

Após a definição da fórmula e do processo de produção, a empresa deverá cumprir uma série requisitos junto à Anvisa, cumprindo todas as etapas do processo, a saber:

Pré-submissão: a empresa apresenta projeto para análise e aprovação junto à Anvisa, constando de fórmula padrão; processo de fabricação; equipamentos utilizados; protocolo com estudos de estabilidade e validação do processo; metodologia analítica utilizada; protocolo de estudos de bioequivalência, que deverá atender às normas estabelecidas na Resolução 10/2001. O projeto é, então, analisado e, se aprovado, a empresa receberá autorização para produção de lotes preliminares a serem utilizados nos estudos acima citados.

Registro: a empresa terá que apresentar toda documentação exigida conforme a legislação vigente, como alvará de funcionamento; certificado de Boas Práticas de Fabricação; certificado de responsabilidade técnica; relatório técnico do fármaco, contendo aspectos farmacodinâmicos, farmacocinéticos, toxicológicos, resultados de estudos clínicos realizados. Caso o parecer do técnico seja favorável, após análise completa do processo, o medicamento será considerado genérico e terá seu registro publicado no Diário Oficial da União, após o que poderá ser comercializado, constando em sua embalagem os dizeres: “Medicamento Genérico, Lei 9.787/99”.

Pós-registro: após a publicação do registro do produto, a empresa deverá comunicar à Anvisa, entre outros procedimentos, a distribuição de no mínimo três lotes para que a Agência, a seu critério, faça apreensão para análise de controle da qualidade; quais os lotes produzidos e distribuídos mensalmente e, periodicamente, enviar relatórios informando a ocorrência de reações adversas, para garantia do monitoramento da segurança e eficácia do medicamento genérico.Os profissionais de saúde, especialmente médicos e farmacêuticos, deverão comunicar à Anvisa, a ocorrência de reações adversas e/ou ineficácia terapêutica.


Houve um grande avanço no processo do registro de medicamentos. A Anvisa deixou de ser um órgão cartorial, que se preocupava apenas com papéis e passou a exercer todo o seu potencial técnico, sendo de extrema importância na garantia da qualidade do Genérico, fator fundamental para assegurar a sua credibilidade junto à população.

Ao farmacêutico cabe, agora, também um papel decisivo no processo, contribuindo em diversas atividades, como por exemplo: estudos de estabilidade, desenvolvimento de metodologia analítica, validação de processos produtivos, estudos de bioequivalência, farmacovigilância e assistência farmacêutica.

E no caso de medicamentos que já têm registro e querem se tornar genéricos?

No caso de medicamentos já registrados no Ministério da Saúde, as exigências podem ser atendidas retrospectivamente, com base em resultados obtidos no máximo nos últimos dois anos, desde que comprovada a validação dos métodos analíticos e do processo de fabricação utilizados, assim como a conformidade com as normas específicas vigentes.

Como “reconhecer” um medicamento genérico? O que o diferencia de um similar sem marca?

Todo medicamento genérico, além de ser identificado pela DCB, ou DCI, traz na sua embalagem secundária os seguintes dizeres: Medicamento genérico de acordo com a Lei 9.787/99. Além disso, todos deverão apresentar uma tarja amarela, com uma grande letra “G” , para facilitar a sua identificação.

Como é a comercialização dos genéricos?

Os genéricos seguem as regras gerais de comercialização de medicamentos em nosso país.

Todos os genéricos terão que apresentar estudos de bioequivalência?

Não. Para alguns medicamentos, incluindo soluções parenterais, a intercambialidade é adequadamente assegurada pela implementação das Boas Práticas de Fabricação. Para determinadas classes de produtos biológicos, como vacinas, soros, produtos derivados do plasma e do sangue humano, e produtos obtidos por biotecnologia, a intercambialidade depende também de outras considerações, requerendo muitas vezes estudos clínicos que comprovem sua eficácia terapêutica. Estão isentos dos estudos de bioequivalência:

- medicamentos administrados por via parenteral (IV, IM, SC, IT) como soluções aquosas ou pós para reconstituição que resultem em solução que contém o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência e, essencialmente, os mesmos excipientes em concentrações comparáveis;

- soluções ou pós para reconstituição que resultem em solução de uso oral que contém o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência e que não contêm excipientes que afetem a motilidade gastrintestinal ou a absorção do fármaco;

- gases medicinais;

- soluções aquosas óticas ou oftálmicas que contêm o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência e, essencialmente, os mesmos excipientes em concentrações comparáveis;

- medicamentos de uso tópico, não destinados a efeito sistêmico, que contêm o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência e, essencialmente, os mesmos excipientes em concentrações comparáveis;

- produtos inalatórios ou sprays nasais, apresentados sob forma de solução aquosa, que contêm o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao medicamento de referência e, essencialmente, os mesmos excipientes em concentrações comparáveis;

- medicamentos de uso oral cujos fármacos não sejam absorvidos no trato gastrintestinal (antiparasitários, por ex.)

Pelo fato de estarem isentos do estudo de bioequivalência, esses produtos podem ser aprovados mais rapidamente. Caso sejam necessários estudos de bioequivalência, há centros habilitados a realizá-los. Você pode consultar, na versão em papel desta publicação, a relação destes centros na página 104.


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