20 | GUIA DAS BOAS PRÁTICAS NAS REDES SOCIAIS PARA MÉDICOS | CREMESP Os médicos influenciadores devem se ater às mesmas normas aplicadas à publicidade, elencadas no capítulo XIII do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que prevê: “É vedado ao médico: Art. 111 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade. Art. 112 - Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. Art. 113 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente. Art. 114 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. Art. 115 - Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão. Art. 116 - Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam. Art. 117 - Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade. Parágrafo único - Nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.”
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