S E R M É D I C O • 3 1 gram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados. Em relação às imagens, a divulgação de fotos de pacientes — especialmente as do tipo “antes e depois” de procedimentos — continua sendo a questão mais sensível e corresponde a uma parte considerável das infrações éticas na Medicina. Embora a nova resolução permita uma maior abertura para a veiculação de imagens, não houve uma liberação generalizada. A alínea “a” do inciso II do art. 14 é clara: “qualquer uso de imagem deve ser acompanhado de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica”. A resolução permite que o médicomostre o resultado de seu trabalho, desde que os pacientes liberem o uso da imagem e que eles não sejam identificáveis. O artigo sobre sigilo médico não foi revogado e, portanto, continua válido. A captura de imagens por equipes externas de filmagem durante a realização de procedimentos fica autorizada apenas para partos, quando a parturiente e/ou familiares desejarem e houver anuência do médico. Também é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens. A resolução permite a discussão sobre os equipamentos utilizados pelos médicos, mas de acordo com o previsto no manual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): “não se pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens, nem divulgar equipamento e/ou medicamento sem registro na Anvisa, ou agência que a suceda”. Da mesma forma, nenhuma técnica cirúrgica pode ser divulgada como sendo privilegiada, numa tentativa de mostrá-la como inovadora ou superior a outras. Pode-se descrever a técnica, mas não afirmar que ela é a “melhor de todas”. Assim como a resolução anterior, o novo texto exige que toda divulgação de assuntos médicos tenha obrigatoriamente o nome do profissional, o número do CRM e do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) acompanhados da palavra “médico”. Em todas as redes sociais, blogs, sites e congêneres em que ocorrerem publicidade ou propaganda de assuntos médicos, essas informações devem estar dispostas na página principal do perfil, seja pessoa física, jurídica ou equivalente. A resolução também prevê normas para as peças de publicidade/propaganda de hospitais, clínicas, casas de saúde e outros estabelecimentos assistenciais à saúde, em ambiente físico ou virtual. É importante não esquecer os códigos e leis civis. Como perito, emito cerca de 30 laudos relativos à cirurgia plástica mensalmente, e, em grande parte deles, não há nexo de causalidade (imperícia, imprudência ou negligência). No entanto, uma boa parcela dos cirurgiões é condenada por enquadramento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entende que cirurgia plástica e procedimentos dermatológicos são obrigações de fim, ou seja, de resultado, e por isso estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, ao contrário das outras especialidades médicas. Apesar disso, qualquer outro especialista médico que prometer resultado pode ser culpabilizado também. Embora a presença predominante nas redes sociais seja de profissionais da Cirurgia Plástica, Dermatologia, Cirurgia Vascular e Endocrinologia, a nova Resolução CFM abrange todos os médicos, que devem ter o cuidado especial de não expor pacientes. Recomendamos a todos os colegas a leitura do texto da nova resolução na íntegra e também do Guia de Boas Práticas na DivulgaçãoMédica, editadopeloCremesp. *Médico cirurgião plástico e coordenador do Departamento de Comunicação do Cremesp. A divulgação de fotos de pacientes — especialmente as do tipo "antes e depois" de procedimentos — continua sendo a questão mais sensível
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